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A TRÍADE LEGISLATIVA DO RODEIO – A PROTEÇÃO AO ATLETA SEGUNDO AS LEIS 10.220/2001, 10.519/2002 E 13.873/2019

Uma análise dogmática do impacto das Leis

CARLABUZO
Por: CARLABUZO Fonte: Kleber Cardozo Dionisio.
15/06/2026 às 20h40
A TRÍADE LEGISLATIVA DO RODEIO – A PROTEÇÃO AO ATLETA SEGUNDO AS LEIS 10.220/2001, 10.519/2002 E 13.873/2019

1. Introdução

O rodeio brasileiro passou por uma profunda transição jurídica nas últimas  décadas,  deixando  de  ser  um  mero  espetáculo  de entretenimento cultural para se consolidar como uma prática desportiva formalmente reconhecida. Esse processo de transição impôs a necessidade de um arcabouço normativo que equilibrasse a proteção ao bem-estar animal e as garantias fundamentais ao competidor, peça central do evento.

Este artigo analisa as três principais Leis que regem a matéria e como elas dão sustentação à tese de profissionalização defendida na obra de referência.

 

2. Análise Dogmática e Legislação Aplicável

O reconhecimento do competidor como atleta profissional deu-se com o advento da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001. O texto legal é categórico ao instituir em seu artigo 1º:

"Considera-se atleta profissional de rodeio o peão de rodeio cuja atividade consista na montaria em animais bovinos e equinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas."

Esse marco normativo afasta o competidor da informalidade e estabelece obrigações contratuais indispensáveis, exigindo que os contratos de patrocínio ou prestação de serviços fixem prazos, remunerações e, obrigatoriamente, coberturas securitárias contra acidentes.

Em complemento, a Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002, foca nas condições de realização dos eventos e na fiscalização do bem-estar animal.

Embora de caráter marcadamente ambiental e sanitário, ela resguarda o próprio atleta ao exigir a presença de médicos veterinários e infraestrutura adequada (Art. 3º), ela garante uma arena tecnicamente segura e um ambiente controlado para a performance.

Por fim, a Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, alterou a Lei nº 13.364/2016 para elevar o rodeio e suas respectivas expressões artísticas à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial do Brasil, além de chancelar as modalidades desportivas que envolvem animais como esportes legítimos, desde que seguidos os regulamentos de bem-estar.

Essa elevação patrimonial consolida a segurança jurídica para investimentos e incentivos no setor.

 

3. Tabela Comparativa do Arcabouço Jurídico do Rodeio

4. Conclusão

 

A sincronia entre esses diplomas legais fornece a base institucional para que o rodeio se dispa da imagem de espetáculo puramente informal.

O entendimento sistemático dessas leis é vital para a defesa dos interesses econômicos e sociais dos competidores modernos.

 

Kleber Cardozo Dionisio OAB/SP nº 326.943

 

Importantíssimo é sempre consultar um advogado de sua confiança.

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