
1. Introdução
O avanço tecnológico e o surgimento das transmissões via streaming e pay-per-view transformaram o rodeio em um produto midiático de alta rentabilidade.
Bilheterias físicas dividem espaço com transmissões globais que geram direitos comerciais expressivos.
Contudo, enquanto no futebol o repasse dos direitos de arena é pacificado pela Lei Geral do Esporte, no rodeio a aplicação prática do repasse econômico aos atletas sobre o uso de suas imagens em ambiente digital permanece um dos grandes desafios operacionais e jurídicos da modernidade.
2. Da Natureza Jurídica do Direito de Imagem e de Arena
O direito à imagem goza de proteção constitucional inviolável, conforme preceitua o Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.
No cenário desportivo, o direito de arena surge como uma derivação conexa, tratando-se da prerrogativa de negociar a transmissão ou retransmissão do espetáculo em que os atletas figuram.
A Lei nº 10.220/2001, em seu artigo 4º, abriu as portas para essa discussão ao dispor:
"Entendem-se como receitas do atleta os valores recebidos decorrentes de contratos de patrocínio, bem como de prêmios conquistados nas provas em que competir."
A celeuma reside no fato de que os contratos de inscrição promovidos pelas entidades organizadoras, muitas vezes, exigem a cessão universal e gratuita dos direitos de imagem dos competidores como condição de participação.
À luz da moderna teoria dos contratos desportivos, tais cláusulas podem beirar a abusividade se retirarem do atleta a justa contrapartida pela exploração comercial massiva de sua imagem pelas plataformas de exibição digital.
3. Desafios de Implementação e Propostas de Adequação
Fragmentação de Organizações:
A ausência de uma liga única unificada ou de sindicatos de atletas de forte inserção nacional dificulta as negociações coletivas de contratos de mídia.
Modelo de Inscrição: Diferente de atletas de futebol com contratos
de trabalho fixos, o competidor de rodeio atua majoritariamente por contrato de prestação de serviços ou inscrições por evento, pulverizando a representação jurídica.
Fórmula de Repasse: Recomenda-se no o modelo previsto na Lei
Geral do Esporte ou criação de um fundo percentual regulamentado por Lei, extraído das assinaturas e cotas de publicidade das transmissões de streaming, distribuído proporcionalmente aos competidores inscritos nos torneios.
4. Conclusão
A Lei nº 10.220/2001 precisa com urgência ser modificada, desde sua promulgação nunca teve alteração, atualização.
A inserção definitiva do rodeio na economia criativa dos meios de comunicação modernos demanda que o atleta deixe de ser visto meramente como parte da cenografia da arena e passe a figurar como sujeito ativo e principal dos direitos econômicos derivados da exposição midiática de sua técnica desportiva.
Kleber Cardozo Dionisio OAB/SP nº 326.943
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