Terça, 16 de Junho de 2026
16°C 20°C
São Bernardo do Campo, SP
Publicidade

O DIREITO DE ARENA E OS DESAFIOS DE IMAGEM NA ERA DO STREAMING NO RODEIO

Como a regulamentação dos direitos de imagem e arena pode profissionalizar ainda mais o rodeio brasileiro frente às novas mídias.

CARLABUZO
Por: CARLABUZO Fonte: Kleber Cardozo Dionisio
15/06/2026 às 21h00
O DIREITO DE ARENA E OS DESAFIOS DE IMAGEM NA ERA DO STREAMING NO RODEIO

1. Introdução

O avanço tecnológico e o surgimento das transmissões via streaming e pay-per-view transformaram o rodeio em um produto midiático de alta rentabilidade.

Bilheterias físicas dividem espaço com transmissões globais que geram direitos comerciais expressivos.

Contudo, enquanto no futebol o repasse dos direitos de arena é pacificado pela Lei Geral do Esporte, no rodeio a aplicação prática do repasse econômico aos atletas sobre o uso de suas imagens em ambiente digital permanece um dos grandes desafios operacionais e jurídicos da modernidade.

 

2. Da Natureza Jurídica do Direito de Imagem e de Arena

 

O direito à imagem goza de proteção constitucional inviolável, conforme preceitua o Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.

No cenário desportivo, o direito de arena surge como uma derivação conexa, tratando-se da prerrogativa de negociar a transmissão ou retransmissão do espetáculo em que os atletas figuram.

A Lei nº 10.220/2001, em seu artigo 4º, abriu as portas para essa discussão ao dispor:

"Entendem-se como receitas do atleta os valores recebidos decorrentes de contratos de patrocínio, bem como de prêmios conquistados nas provas em que competir."

A celeuma reside no fato de que os contratos de inscrição promovidos pelas entidades organizadoras, muitas vezes, exigem a cessão universal e gratuita dos direitos de imagem dos competidores como condição de participação.

À luz da moderna teoria dos contratos desportivos, tais cláusulas podem beirar a abusividade se retirarem do atleta a justa contrapartida pela exploração comercial massiva de sua imagem pelas plataformas de exibição digital.

 

3. Desafios de Implementação e Propostas de Adequação

Fragmentação de Organizações:  

A ausência de uma liga única unificada ou de sindicatos de atletas de forte inserção nacional dificulta as negociações coletivas de contratos de mídia.

Modelo de Inscrição: Diferente de atletas de futebol com contratos

de trabalho fixos, o competidor de rodeio atua majoritariamente por contrato de prestação de serviços ou inscrições por evento, pulverizando a representação jurídica.

Fórmula de Repasse: Recomenda-se no o modelo previsto na Lei

Geral do Esporte ou criação de um fundo percentual regulamentado por Lei, extraído das assinaturas e cotas de publicidade das transmissões de streaming, distribuído proporcionalmente aos competidores inscritos nos torneios.

 

4. Conclusão

A Lei nº 10.220/2001 precisa com urgência ser modificada, desde sua promulgação nunca teve alteração, atualização.

A inserção definitiva do rodeio na economia criativa dos meios de comunicação modernos demanda que o atleta deixe de ser visto meramente como parte da cenografia da arena e passe a figurar como sujeito ativo e principal dos direitos econômicos derivados da exposição midiática de sua técnica desportiva.

 

Kleber Cardozo Dionisio OAB/SP nº 326.943

 

Importantíssimo é sempre consultar um advogado de sua confiança.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários